Objecto e âmbito de aplicação
O Regulamento aplica‑se a todas as concessionárias que exerçam, directa ou indirectamente, transitória ou permanentemente, actividades de exportação de energia eléctrica, entendidas como o envio de energia do sistema eléctrico nacional para jurisdições estrangeiras, independentemente da fonte de produção e da cadeia (produção, transporte, distribuição, armazenamento ou comercialização).
Facto gerador e incidência
O facto gerador da taxa é a entrega efectiva da energia eléctrica no ponto de entrega estabelecido pelas partes no âmbito da actividade de exportação. A Taxa de Acesso Universal à Energia incide sobre a totalidade das receitas brutas obtidas nas actividades de exportação de energia eléctrica.
Valor da taxa e possibilidade de actualização
O valor da taxa é fixado em 0,5% do valor bruto das receitas das actividades de exportação de energia eléctrica. Os Ministros que superintendem as áreas da Energia e das Finanças podem, conjuntamente, actualizar esta percentagem, tendo em conta :
- o volume verificado e projectado das exportações de energia eléctrica;
- a projecção anual do orçamento dos planos aprovados no âmbito da Estratégia Nacional de Electrificação;
- as variações das necessidades da economia nacional; ou
- outras considerações que entendam relevantes para a prossecução do interesse público.
Liquidação da taxa e papel das Alfândegas de Moçambique
A liquidação da taxa compete ao sujeito passivo, mediante entrega da declaração de exportação junto das Alfândegas de Moçambique. As Alfândegas devem partilhar com os Ministérios que superintendem as áreas da Energia e das Finanças as declarações e documentos aduaneiros de cada operação de exportação de energia eléctrica, até 30 dias após o fim do mês seguinte à operação. Caso a declaração não seja apresentada, o Ministério que superintende a área de Energia apura o valor devido com base na informação constante da declaração anual submetida pelo concessionário à Autoridade Reguladora de Energia, nos termos previstos no Regulamento.
Modalidades de pagamento e gestão de créditos/débitos
O pagamento da taxa é efectuado através da conta de electrificação, a definir por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, com base nos despachos de exportação emitidos pelas Alfândegas. O pagamento pode ser feito trimestralmente, no primeiro dia útil do trimestre subsequente, ou anualmente, de forma antecipada, até 31 de Janeiro, com base nas receitas brutas do ano anterior.
O regime prevê a possibilidade de compensação de créditos de taxa em períodos seguintes, sujeita a confirmação, ou aceitação tácita, do Ministério que superintende a área da Energia.
Sanções, cobrança coerciva e juros de mora
O incumprimento do Regulamento é sancionado nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias. A falta de pagamento ou pagamento parcial dentro dos prazos legalmente fixados implica cobrança coerciva pela Autoridade Tributária, mediante comunicação do Ministério que superintende a área da Energia.
São ainda devidos juros de mora de 0,75% ao mês sobre o valor total em dívida, incluindo saldos acumulados, para atrasos no pagamento superiores a 30 dias.
Obrigações declarativas e reporte anual
Até 31 de Maio de cada ano, os sujeitos passivos devem submeter à Autoridade Reguladora de Energia uma declaração relativa ao ano fiscal anterior, indicando, entre outros elementos: identificação do sujeito passivo e do comprador, tipo de contrato, quantidades exportadas, preços e termos de cálculo, receitas brutas trimestrais e anuais, taxa paga e eventuais montantes pagos em excesso.
Destino das receitas da taxa
A totalidade das receitas da taxa é consignada à conta de electrificação definida no Regulamento e aplicada nas despesas de capital em programas alinhados com os planos aprovados no âmbito da Estratégia Nacional de Electrificação. As receitas são afectas às Agências Implementadoras da Estratégia Nacional de Electrificação, nos seguintes termos:
- 60% para projectos fora da rede nacional a serem implementados pelo FUNAE, FP ou por outra entidade pública mandatada, e
- 40% para projectos dentro da rede nacional a serem implementados pela EDM, EP ou por outra entidade pública mandatada.
Entrada em Vigor
O Regulamento da Taxa de Acesso Universal à Energia entrou em vigor no dia 5 de Junho de 2026.